Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
a correção monetária não se constitui um acréscimo, sendo apenas a reposição do valor real da moeda corroído pela inflação, e elegeu o IPC, e, após a vigência da Lei n. 8177/91 (art. 4º), o INPC/IBGE, como os índices que melhor retratam a realidade inflacionária dos períodos constantes dos autos, devendo-se, pois, aplicá-los, sob pena de enriquecimento ilícito da Recorrente. Por fim, a irresignação da Recorrente quanto às verbas de sucumbência não há que prosperar, porquanto o pleito encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo vedado a esta Corte rever os critérios adotados pelo juízo a quo quanto a sua fixação. Precedentes: REsp n. 190178/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 28/06/1999; REsp n. 202572/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 01/07/1999; REsp 209994/CE, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 02/08/1999; REsp n. 184077, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 17/11/1999; REsp n. 136300/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 05//10/1998; REsp n. 209040/RN, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 30/08/1999; REsp n. 172744/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29/10/1999; REsp n.213283/BA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 25/10/1999; REsp 183051/AL, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 11/10/1999. Forte em tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso, com arrimo no art. 557, caput, do C.P.C., por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Colendo Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de agosto de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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