Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM TÁXI. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. NULIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CULPA IN ELIGENDO. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO MOTORISTA DO AUTOCARGA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO LASTREADA NA PROVA DOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM CONTRA-RAZÕES. JUNTADA DE MEMORIAL PELA PARTE RÉ, ANTES DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO NÃO IDENTIFICADO. I. Não se configura nulidade do acórdão estadual, se os embargos declaratórios agitam questões já explícita ou implicitamente naquele respondidas, ou matéria desimportante ao deslinde da controvérsia. II. Identificada a culpa do motorista da empresa ré na direção de caminhão a serviço da empregadora, inexiste ofensa ao art. 1.523 na responsabilização desta última pelos danos materiais e morais causados. III. Cerceamento da defesa não caracterizado, seja porque o acórdão não se baseou exclusivamente nos documentos alusivos ao processo penal cuja juntada se deu com as contra-razões, mas, também, nos demais elementos fáticos da causa, seja porquanto a ré teve oportunidade de fazer a juntada, antes do julgamento em 2o grau, que foi adiado a pedido seu, de memorial onde pode apresentar os fundamentos de sua defesa. IV. Recurso especial não conhecido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.