Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO IGNORADA PELO MAGISTRADO A QUO. TESE SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA. ANÁLISE POSTERGADA PELO JUIZ SINGULAR. TEMA 1040 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES LEGAIS PARA ALTERAR O ENTENDIMENTO RECORRIDO. 1. O agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz monocrático, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. In casu, não prospera a tese suscitada pelo agravante de que a decisão recorrida ignorou os argumentos apresentados em sede de defesa. Isso porque, o Magistrado a quo, ao analisar a liminar, aplicou corretamente o Tema n. 1.040, STJ, o qual dispõe que “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” 3. Portanto, considerando que ainda não houve o cumprimento da liminar, resta clarividente que o Magistrado a quo agiu com acerto ao postergar a análise das teses suscitadas em sede de defesa, não havendo que se falar em reforma do ato recorrido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5082312-26.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta forma, em análise perfuntória, não vejo presente o fumus boni iuris defendido pela Agravante, o que, por via de consequência, dado o caráter cumulativo dos requisitos exigidos para o deferimento da liminar recursal, torna despicienda a análise acerca do periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada em seus termos. COMUNIQUE-SE ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI para que tome ciência desta decisão e INTIME-SE a AGRAVADA, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para opinar. Expedientes necessários.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.