Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRADIÇÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA, POR MERO INCONFORMISMO. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O embargante aponta omissão no julgado, sob o argumento de que i) o Acórdão foi contraditório quanto a fixação da atualização do saldo devedor, pois ora mencionou a Súmula 450 do STJ, que permite a capitalização dos juros em periodicidade mensal, e em outro ponto afirmou que deve ser atualizado anualmente de forma linear; e ii) se esta segunda opção for a interpretação correta, que fique consignado que a atualização será na forma como fixada no contrato, isto é, capitalização anual com dissolução mensal do valor, para que o contratante não tenha que suportar ônus elevado pagando o valor em apenas uma parcela. 2. Acerca da capitalização de juros, a Súmula 121 do STJ, reza, in verbis: ¿É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada¿. De forma subsidiária, incide também a vedação que obsta a prática da capitalização mensal nos mútuos hipotecários sujeitos ao SFH em razão da destinação do importe mutuado, ainda mais quando o contrato é firmado antes da regulação genérica que legitimou a prática exclusivamente nos mútuos bancários, mediante a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. 3. Na espécie, considerando que o contrato em comento foi celebrado em 10/07/1989 (fl. 40), ou seja, antes da MP 2.170-36/2001, a capitalização mensal de juros deve ser afastada. 4. Cumpre destacar que o aresto objurgado julgou o recurso apelatório de forma clara, coerente e fundamentada, quando abordou as questões devolvidas, sobretudo para afastar a periodicidade inferior a anual na capitalização dos juros remuneratórios, consoante entendimento firmado pelo E. STJ. 6. Saliente-se ainda o teor da Sumula nº 18 desta Corte Recursal, cuja dicção diz: "Súmula nº 18, do TJCE ¿ São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6. A matéria e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por intermédio da abordagem objetiva e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da presente querela, a teor do que determina o art. 1.025 do CPC. Precedentes do TJCE. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.