Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão proposta pelo recorrente, por ausência de constituição válida em mora do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença recorrida merece ser reformada, tendo em vista a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, a constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial encaminhada para o endereço registrado no contrato é condição imprescindível para a validade da busca e apreensão. 4. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1132, é prescindível a prova do recebimento, seja do próprio destinatário ou de terceiros. 5. No caso em que o aviso de recebimento retorna com informação de "não procurado", todavia, entende-se que, in casu, a constituição em mora não restou perfectibilizada, eis que a notificação sequer chegou a ser encaminhada ao endereço do destinatário. Apesar de o apelante indicar que o local de residência do devedor-fiduciário é de difícil acesso e não atendido por serviço de entrega domiciliar, essa circunstância não restou comprovada, tratando-se de mera alegação genérica. 6. Assim, a sentença adversada não merece reparo, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de constituição válida do devedor em mora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024;STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023; TJCE - Apelação Cível: 02006503520238060157 Reriutaba, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024; TJCE - Apelação Cível: 0200179-03.2024.8 .06.0151 Quixadá, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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