Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. PACOTE “COMBINAQUI”. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente à contratação de pacote de serviços bancários denominado “Combinaqui”, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação do serviço bancário mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal; e (ii) saber se, reconhecida a validade da contratação, são devidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetida ao CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 4. A contratação realizada mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal possui validade jurídica e equivale à assinatura do consumidor. 5. Os documentos apresentados demonstram a formalização do contrato, com identificação da operação, data e dados do cliente, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC. 6. Inexistem elementos que indiquem fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação. 7. A ausência de ilicitude afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 8. Reconhecida a validade da contratação, resta prejudicado o pedido de majoração dos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Recurso da instituição financeira provido. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: “1. A contratação de serviço bancário realizada mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal configura negócio jurídico válido. 2. Comprovada a regularidade da contratação, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CC, art. 225. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.797.764/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 19.02.2021.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO; JULGAR PREJUDICADO 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.