Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFA ZERO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO APRECIADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. APOSENTADA RURAL QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA que, nos autos de ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifa zero cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. A autora sustenta que requereu a concessão da gratuidade da justiça na petição inicial, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e extratos de benefício previdenciário, afirmando ser idosa e aposentada rural, motivo pelo qual a extinção do feito violaria seu direito fundamental de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais quando o magistrado deixa de apreciar pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural e instruído com elementos indicativos de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, erigindo o acesso à justiça à condição de garantia fundamental. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica do requerente. O indeferimento da gratuidade da justiça exige fundamentação baseada em prova suficiente da capacidade financeira da parte, sendo vedada a negativa fundada em meras conjecturas ou rigorismos que inviabilizem o acesso ao Poder Judiciário. A documentação acostada aos autos demonstra que a autora é idosa e percebe benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, circunstância que corrobora a alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A alegação genérica de litigância predatória apresentada pela instituição financeira não possui aptidão para afastar o direito à gratuidade da justiça quando desacompanhada de prova concreta de má-fé processual. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas, sem apreciação adequada do pedido de gratuidade da justiça, configura error in procedendo e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Reconhecida a hipossuficiência econômica da autora, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica do requerente. A extinção do processo por ausência de recolhimento de custas sem a prévia apreciação do pedido de gratuidade da justiça configura error in procedendo e viola o direito fundamental de acesso à justiça. Demonstrada a hipossuficiência econômica do autor, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, §§2º, 3º e 7º, 290, 485, IV, 932, V, “a”, e 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 250.239/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.04.2013; STJ, REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.03.2011. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Batista dos Reis Sousa em face da sentença prolatada pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, nos autos da ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifa zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. Historiam os autos que a parte autora vindicou, em sua petição inicial, a concessão da justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência e extratos bancários de seu benefício previdenciário (ID 52100174). O magistrado de planície, contudo, postergando ou olvidando a análise da benesse, determinou a intimação da parte para o recolhimento das custas iniciais (ID 52100176). Inconformada, a demandante apresentou manifestação (ID 52100177) pugnando pelo reconhecimento de sua miserabilidade jurídica e consequente deferimento do beneplácito. Sobreveio, então, a sentença ora fustigada (ID 52100179), por meio da qual o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Ritos, ao argumento de que, a despeito de regular intimação, a parte não procedeu ao recolhimento das custas judiciais. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 52100180), verberando a nulidade do decisum. Em suas razões, aduz que a extinção prematura do feito vilipendia o seu direito de acesso à justiça, mormente porque comprovou cabalmente ser pessoa idosa, aposentada rural e destituída de lastro financeiro para arcar com as despesas processuais sem menoscabo de sua mantença. Pugna, ao cabo, pelo provimento do apelo para que seja cassada a sentença e concedida a gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 52100184), defendendo a escorreita aplicação dos dispositivos legais pelo magistrado primevo e propugnando pela manutenção hígida da sentença de piso. Deixei de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, conjugado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a quaestio juris nela encartada já encontra entendimento dominante consolidado naquela Corte de Vértice. Ab initio, impende registrar que o apelo preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, despontando tempestivo e adequado. Anote-se, por oportuno, que o preparo recursal encontra-se dispensado na espécie, ex vi do § 7º do art. 99 do CPC, uma vez que o cerne da insurgência cinge-se precisamente à omissão do juízo na concessão da assistência judiciária gratuita. Presentes, pois, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia repousa em perscrutar a ocorrência de error in procedendo na sentença que extirpou a demanda sob a rubrica da deserção inicial, olvidando-se de apreciar o pleito de gratuidade escorre
Recurso provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.