Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com pedido de inexistência de débito, devolução em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa e de baixa renda contra instituição financeira, alegando falta de transparência e abusividade na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado em face do dever de informação e da proteção ao consumidor; (ii) determinar a forma de restituição de valores cobrados indevidamente; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contratação de cartão de crédito consignado, sem a devida transparência e informação clara sobre a natureza e os encargos do contrato, induz o consumidor a erro, especialmente quando se trata de pessoa idosa e de baixa renda; 4. A Súmula nº 63 do TJGO estabelece que empréstimos na modalidade de cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, devendo ser tratados como crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado; 5. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS); 6. A retenção indevida de valores essenciais à subsistência do consumidor configura dano moral indenizável, devendo ser fixado valor que atenda aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. "A contratação de cartão de crédito consignado sem a devida transparência e informação clara sobre a natureza e os encargos do contrato é abusiva, especialmente quando se trata de pessoa idosa e de baixa renda." 2. "A retenção indevida de valores essenciais à subsistência do consumidor configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Súmula nº 63 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJGO, Súmula nº 63.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.