Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 317, 321 E 338 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em ação de indenização por danos morais e estéticos decorrente de alegado erro médico. 2. Fato relevante. Réu alegou ilegitimidade passiva e indicou terceiros como responsáveis. Magistrado determinou, de ofício, a inclusão de ente público no polo passivo, posteriormente excluído por nulidade. 3. Decisão anterior. Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e extinguiu o feito sem oportunizar a emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extingue o processo por ilegitimidade passiva sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial para substituição do réu, nos termos dos arts. 317, 321 e 338 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 338 do CPC assegura à parte autora o direito de substituir o réu quando arguida a ilegitimidade passiva. 6. Os arts. 317 e 321 do CPC impõem ao julgador o dever de oportunizar a correção de vícios sanáveis antes da extinção do processo. 7. A ausência de concessão de prazo para emenda da inicial configura error in procedendo e viola os princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. 8. A extinção prematura do feito caracteriza cerceamento de defesa e afronta à vedação de decisão surpresa, prevista no art. 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença, com retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo por ilegitimidade passiva sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial. 2. O magistrado deve observar os arts. 317, 321 e 338 do CPC, garantindo a correção de vícios sanáveis antes da extinção do feito.”
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.