Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Agravo regimental em reclamação. MS nº 31.294/DF. Reconhecimento da validade de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União. Fixação do termo inicial para a devolução dos valores percebidos indevidamente. Ato reclamado. Determinação à União para se abster de promover desconto, a título de reposição ao erário, nos vencimentos do autor da ação. Aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma apontado como violado. Agravo regimental não provido. 1. No MS nº 31.294/DF, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal assentou a validade dos acórdãos do TCU nºs 3.116/08, 5.464/08 e 2.757/11 (Segunda Câmara), que consideraram ilegais i) os atos administrativos que autorizaram a equiparação do pró-labore percebido pelo impetrante no exercício de função de chefe do Cartório da 97ª Zona ao padrão remuneratório da função comissionada FC-7 (Acórdão nº 2.631/98 – TRE/PI e Portaria nº 74/98), bem como ii) o ato que estendeu a eficácia da gratificação percebida para todos os efeitos legais (Acórdão nº 3.368/05 – TRE/PI). A decisão proferida pela Segunda Turma ainda fixou como termo inicial para devolução dos valores a data em que o servidor teve conhecimento do ato que considerou ilegal o aludido pagamento. 2. O ato reclamado, ao determinar à União que se abstivesse de promover desconto, a título de reposição ao erário, nos vencimentos do autor da ação, de valores recebidos por conta do ato administrativo que autorizou a equiparação do pró-labore ao padrão remuneratório da função comissionada FC-07, bem como o ato que estendeu a eficácia da gratificação percebida pelo exercício da referida atividade laboral, viola o entendimento firmado pela Segunda Turma da Suprema Corte nos autos do MS nº 31.294/DF. 3. Existência de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma apontado como violado. 4. Agravo regimental não provido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 9 Extrato de Ata - 21/10/2024 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "competência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Dias Toffoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.