Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO MAJORADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Antônia Moreira Carvalho contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de “CART CRED ANUID”, ao cancelamento das cobranças e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa da demanda inviabiliza o interesse de agir da autora; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação que justifique os descontos, sendo o caso de afastamento da condenação por danos morais e da restituição em dobro; (iii) saber se o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado. III. Razões de decidir 3. A concessão da justiça gratuita deve ser mantida diante da ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte. 4. O interesse de agir está configurado diante da existência de lide e resistência, sendo facultativa a tentativa de solução extrajudicial, conforme precedentes do STF e STJ. 5. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação dos serviços que embasariam os descontos, tornando devidos o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais. 6. A quantia arbitrada a título de danos morais (R$ 3.000,00) encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua majoração. 7. Correta a aplicação dos termos iniciais dos juros e correção monetária, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não afasta o interesse de agir do consumidor. 2. É indevida a cobrança de tarifas bancárias não contratadas, sendo cabível a restituição em dobro dos valores pagos, quando não demonstrada a boa-fé objetiva da instituição financeira. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser mantida se compatível com os parâmetros adotados pelo tribunal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 373, II; CDC, arts. 6º, III e IV; 14; 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.310.042/PR, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A. e Antônia Moreira Carvalho, em 29/04/2024 e 17/06/2024, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 23/03/2024 (Id. 42308178), pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, Dra. Urbanete de Angiolis Silva, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em 28/09/2023, por Antônia Moreira Carvalho em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para: a) Condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente – de 10.09.2019 a 30.03.2020 – na conta da parte autora até o momento da prolação desta Sentença, incidindo sobre o valor juros mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada valor descontado indevidamente pelo requerido (Súmula 43 e 54 do STJ); b) Determinar à instituição requerida que proceda ao cancelamento definitivo das cobranças a título de “CART CRED ANUID” na conta da autora. c) Condenar a instituição financeira a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC, a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais na ordem de 70% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico frustrado (diferença entre o valor atualizado da causa e o da restituição), enquanto ao réu arcará com 30% das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da restituição. A parte autora fica isenta de tais ônus em virtude da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias e após, encaminhe-se os autos ao E.TJMA, eis que não cabe juízo de admissibilidade na instância de primeiro grau. Com o trânsito desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 42308181, preliminarmente, aduz o primeiro apelante (Banco Bradesco S.A.), pela reforma da decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita e, pelo reconhecimento da da falta de interesse de agir, pois “a parte autora deve buscar solucionar suas pendências de forma pacífica e que existem meios alternativos tão confiáveis e efetivos quanto à jurisdição, requer a intimação da parte autora para que, no prazo de dez dias, comprove o cadastro da reclamação administrativa junto a plataforma “consumidor.gov.br” e a proposta oferecida pelo Banco Bradesco após o cadastramento da reclamação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, seguindo a ratio decidendi esposada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014 e pelo Superior Tribunal de Justiça no do REsp 1.310.042 - PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Ou, se assim V. Exa. não entender, requer de logo a extinção do feito sem resolução do mérito.” Aduz mais, que “O que existe junto ao Cartão é a cobrança, totalmente legal e conhecida pelo cliente, de uma tarifa de manutenção do cartão, relativa à prestação de serviços. O que se constitui em prática comum no mercado e nos produtos similares, não havendo qualquer ilegalidade em sua cobrança. Tudo isso afim de resguardar o direito do cliente.” Alega também, que “Dessa maneira, nota-se que a parte autora busca incessantemente o enriquecimento ilício sob alegações infundadas. Assim sendo, a parte autora contratou e se beneficiou dos serviços de cartão de crédito do banco Réu, sendo direito do réu cobrar os valores mencionados pelos serviços prestados. Desse modo, restará clara a inexistência de qualquer ilícito por parte de BANCO BRADESCO. Diante do exposto, resta demonstrada a ausência de respaldo fático e jurídico da pretensão do Autor, ante a ausência de qualquer ilícito praticado pelo Réu, razão pela qual a presente ação deve ser julgada totalmente improcedente.” Sustenta, ainda, que “Da leitura do art. 42 do código consumerista, verifica-se que a incidência de tal dispositivo legal, a fim de fundamentar eventual condenação de restituição em dobro, exige a presença de determinados requisitos, quais sejam: cobrança indevida, pagamento do valor supostamente cobrado indevidamente e engano injustificável. Ou seja, segundo inteligência do aludido dispositivo legal, não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à restituição em dobro, mas apenas a cobrança indevidamente paga e que tenha se dado em virtude de engano injustifi
Recursos conhecidos e desprovidos.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.