Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO DE IMAGEM ILUSTRATIVA DURANTE OS DEBATES ORAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA PRÉVIA. ART. 479 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA AUTÔNOMA. RECURSO MERAMENTE RETÓRICO-VISUAL. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DECLARADA EM ATA DE JULGAMENTO. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO WRIT. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 563, CPP). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO OU À PARIDADE DE ARMAS. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE RESTABELECIMENTO DO JULGAMENTO ANULADO. CESSAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS E VEDAÇÃO DE NOVA PARTICIPAÇÃO DOS MESMOS CONSELHEIROS. MANDADO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em Exame: Cuida-se de Mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Presidente do Tribunal do Júri que, em sessão realizada em 22/04/2025, declarou a nulidade do julgamento após a defesa exibir aos jurados imagem ilustrativa de uma carabina em aparelho celular, sem juntada prévia aos autos. O magistrado entendeu configurada a violação ao art. 479 do CPP, determinando a designação de novo julgamento 2. Questão em Discussão: Definir se a exibição da imagem, como recurso meramente retórico-visual, caracterizou inovação probatória vedada pelo art. 479 do CPP, legitimando a anulação da sessão plenária, e se há possibilidade de restabelecimento do julgamento anulado. 3. Razões de Decidir: (i) A decisão impugnada consta apenas em ata da sessão, sem manifestação autônoma, o que inviabiliza recurso próprio e autoriza a via mandamental em caráter excepcional. (ii) A exibição de imagem ilustrativa, sem caráter probatório autônomo, não se enquadra na vedação do art. 479 do CPP, tratando-se de recurso argumentativo para contrapor versão inédita apresentada pela vítima em plenário. (iii) A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo (art. 563, CPP), inexistente na espécie, pois não houve surpresa probatória nem quebra do contraditório. (iv) Precedentes do STJ reconhecem que recursos ilustrativos desvinculados diretamente dos fatos não atraem a incidência do art. 479 do CPP. (v) Todavia, o restabelecimento da sessão anulada é juridicamente inviável, ante a cessação da incomunicabilidade dos jurados (art. 466, §1º, CPP) e a vedação de reconvocação do mesmo Conselho em novo julgamento (art. 449, I, CPP). 4. Dispositivo e Tese: Conhece-se do mandado de segurança para declarar a nulidade da decisão que reconheceu a suposta violação ao art. 479 do CPP, reconhecendo a licitude da conduta defensiva. Entretanto, denega-se a ordem, em razão da impossibilidade jurídica de restabelecer a sessão anulada, devendo o juízo de origem designar nova data para julgamento, assegurando às partes a orientação quanto ao uso de recursos visuais em plenário. Tese: A exibição de recurso meramente ilustrativo pela defesa no plenário do Tribunal do Júri não configura inovação probatória vedada pelo art. 479 do CPP, sendo incabível a anulação do julgamento sem demonstração de prejuízo, embora inviável o restabelecimento da sessão com o mesmo Conselho de Sentença. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV, LXIX. Código de Processo Penal, arts. 3º, 449, I, 466, §1º, 479 e 563. Código de Processo Civil, art. 98. Lei n. 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência Relevante Citada STJ, RMS 58.578/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/10/2018. STJ, REsp 1.492.529/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/06/2016. STJ, REsp 1.339.266/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/06/2014. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do mandamus para no mérito DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ORDEM DENEGADA
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.