Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ITCMD. DOAÇÃO SIMULADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação anulatória de débito fiscal proposta por Andre Romeu Vicentim contra o Estado de São Paulo, visando a anulação de Auto de Infração e Imposição de Multa referente à cobrança de ITCMD sobre doação de quotas sociais da empresa EGSA – Equipamentos para Gás do Brasil Ltda disfarçada de transferência onerosa. O autor alega inexistência de fato gerador do ITCMD, desconsideração indevida do negócio jurídico e incompetência do Estado para tributar a operação. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da abusividade dos juros cobrados. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em (i) a caracterização de simulação na transferência de quotas sociais por valor irrisório e absolutamente incompatível com o verdadeiro valor do patrimônio transferido, (ii) a competência do Estado para tributar a doação simulada, e (iii) a legalidade da cobrança de juros de mora. III. Razões de Decidir 3. A simulação foi demonstrada pela transferência de quotas sociais por valor irrisório e manifestamente incompatível com o valor do patrimônio transferido, caracterizando doação simulada. O autor não apresentou provas para infirmar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo atacado. Ônus probatório que pertencia ao autor. Art. 373, I, do CPC. 4. A competência do Estado para tributar a doação está prevista na Constituição Federal, art. 155, I. 5. Não há prova de cobrança de juros de mora superiores à taxa SELIC, sendo o pedido subsidiário genérico e sem suporte probatório. IV. Dispositivo e Tese 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, I; CC, arts. 167, § 1º, 538; CTN, art. 116, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei nº 10.705/00, art. 14, § 3º, art. 23. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2078322-63.2024.8.26.0000, Rel. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06/05/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2100668-08.2024.8.26.0000, Rel. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 02/05/2024. STF, RE nº 1.216.078-SP, Tema STF nº 1.062.
Sentença mantida. Recurso desprovido. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, I; CC, arts. 167, § 1º, 538; CTN, art. 116, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei nº 10.705/00, art. 14, § 3º, art. 23. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2078322-63.2024.8.26.0000, Rel. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06/05/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2100668-08.2024.8.26.0000, Rel. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 02/05/2024. STF, RE nº 1.216.078-SP, Tema STF nº 1.062.
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5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Carlos Eduardo Prataviera
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.