Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001195-28.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JULIVAL OLIVEIRA Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): I ACÓRDÃO Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta por JULIVAL OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, que, após julgamento pelo Tribunal do Júri, o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O Apelante não impugna o mérito da condenação, restringindo a irresignação recursal à dosimetria da pena, pugnando pela redução da pena-base, sob o argumento de valoração negativa equivocada das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do crime, bem como pela fixação de regime prisional semiaberto. 3. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para afastar tão somente a valoração negativa do vetor consequências do crime. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade, fundada na aquisição prévia de arma de fogo, encontra amparo em elementos concretos dos autos; (ii) estabelecer se a prática do delito em via pública e à luz do dia, somada às circunstâncias da execução, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime; e (iii) verificar se o fato de a vítima haver deixado filhos e companheira comporta valoração negativa das consequências do crime. III. Razões de decidir 5. A materialidade e a autoria delitivas não são objeto de impugnação recursal, encontrando-se robustamente comprovadas pelo Laudo de Exame de Necropsia, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e pela confissão do acusado, reconhecidas soberanamente pelo Conselho de Sentença. 6. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, consiste no grau de reprovabilidade da conduta do agente, admitindo valoração negativa quando demonstrada premeditação que extrapole o dolo normal do tipo penal. 7. A prova testemunhal produzida na instrução sumariante evidencia que o Apelante adquiriu a arma de fogo dias antes do crime e embosou a vítima, elementos que conferem lastro concreto à conclusão de maior grau de planejamento e reprovabilidade da conduta, justificando a manutenção da valoração negativa da culpabilidade. 8. A prática do delito em via pública e à luz do dia, associada à emboscada relatada pela prova oral, denota modus operandi que extrapola a normalidade inerente ao tipo penal, legitimando a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime. 9. O falecimento da vítima e o consequente abalo à sua família constituem consequência natural e esperada do resultado morte, já considerada pelo legislador na cominação abstrata da pena do homicídio, não havendo nos autos prova de circunstância excepcional, como dependência econômica dos filhos ou abalo psicológico extraordinário, capaz de justificar a exasperação da pena-base a esse título. 10. Afastada a valoração negativa das consequências do crime, remanescem apenas duas vetoriais desfavoráveis, impondo-se o redimensionamento da pena-base e, por consequência, da pena definitiva, mantida a atenuante da confissão espontânea nos mesmos termos fixados na sentença. 11. A pena definitiva, ainda que redimensionada, permanece superior a 8 (oito) anos de reclusão, o que impõe, de forma cogente, a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, não havendo margem de discricionariedade do julgador nessa hipótese. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, admite valoração negativa quando demonstrada, por elementos concretos dos autos, premeditação que extrapole o dolo normal do tipo penal. 2. As circunstâncias do crime comportam valoração negativa quando o modus operandi, para além do horário e do local, revelar maior audácia e periculosidade na execução do delito. 3. As consequências do crime, no homicídio, não comportam valoração negativa pelo simples fato de a vítima haver deixado filhos e companheira, por se tratar de consequência ínsita ao próprio tipo penal, salvo demonstração de circunstância excepcional. 4. A pena superior a 8 (oito) anos de reclusão impõe, de forma cogente, o regime inicial fechado, independentemente das demais circunstâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", 59, 65, inc. III, "d", 68 e 121, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 119.060/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.12.2017, DJe 19.12.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8001195-28.2023.8.05.0141, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, em que figuram como Apelantes o Réu JULIVAL OLIVEIRA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores componentes desta 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interposto pela Defesa, tão somente para afastar a valoração negativa do vetor "consequências do crime" na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena-base do Apelante JULIVAL OLIVEIRA e, por conseguinte, tornando definitiva a pena em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mantidos os demais termos da sentença recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
ACORDAM os Desembargadores componentes desta 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interposto pela Defesa, tão somente para afastar a valoração negativa do vetor "consequências do crime" na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena-base do Apelante JULIVAL OLIVEIRA e, por conseguinte, tornando definitiva a pena em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mantidos os demais termos da sentença recorrida, tudo
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