Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL CUJA PRODUÇÃO JÁ HAVIA SIDO INDICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA, NO CASO CONCRETO, CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES RELACIONADAS À CAUSA DE PEDIR DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL(PROMESSA DE REGULARIZAÇÃO DO PRÉDIO NÃO CUMPRIDA, ALEGAÇÃO DE ARROMBAMENTO DE SALAS E AUSÊNCIA DE ESTRUTURA). SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos morais e materiais sob o fundamento de ausência de provas do direito alegado pelo autor. O recorrente sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida para comprovar descumprimento contratual e ocorrência dos danos reclamados. No mérito, pleiteia a correta aplicação dos efeitos da revelia para que sejam presumidas verdadeiras as alegações autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova testemunhal requerida caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) avaliar se o julgamento antecipado da lide, sem a produção da referida prova, justifica a cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias ou inúteis, nos termos do artigo 370 do CPC. 4. Contudo, caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando a decisão judicial julga improcedente a demanda por insuficiência probatória, impedindo a parte de demonstrar os fatos alegados, salvo se esta prova for estritamente documental, o que não é o caso dos autos, já que a causa de pedir do reconhecimento de descumprimento contratual e ocorrência de dano indenizável está também na alegação de descumprimento de promessa não cumprida pelo locador de regularização das instalações do imóvel, perda de clientela pela precariedade do imóvel e acusação de arrombamento pelos funcionários da apelada, a demandar a oitiva das testemunhas previamente arroladas pelas partes, inclusive, pela requerida. 5. No caso concreto, o juízo, sob a condução de outro magistrado que não o sentenciante, inicialmente determinou a apresentação de rol de testemunhas, indicando o deferimento tácito da prova oral. Todavia, posteriormente, contrariando-se decisão anterior e sem justificativa suficiente, a prova testemunhal foi indeferida, sucedendo-se o julgamento antecipado da lide pela improcedência dos pedidos, o que configura cerceamento de defesa, pois retira da parte o direito à produção de prova anteriormente facultada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o indeferimento imotivado da prova testemunhal, quando voltado à comprovação dos fatos controvertidos e a sentença é fundamentada na ausência de provas, configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora
acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.