Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E INEFICAZES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que as tutelas atípicas postuladas, consistentes no Bloqueio de CNH, de cartões bancários e de passaporte da parte executa, extrapolam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não ser eficaz e útil ao resultado final do processo executivo. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por ALPHA-STRONG TREINAMENTO E EDUCACAO EXECUTIVA LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de medidas coercitivas. Bloqueio de CNH, cartões bancários e passaporte da parte executada. Art. 139 do CPC autoriza apenas medidas coercitivas relacionadas ao patrimônio do devedor. Recurso não provido. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto no art. 139, IV, da Lei 13.105/2015. Sustenta a possibilidade da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, pois não implicará em qualquer violação ao direito de liberdade de locomoção do Agravado, mas apenas em impossibilidade de conduzir qualquer veículo temporariamente. Alega que o cancelamento ou bloqueio de cartões de crédito evita a assunção de novas dividas que podem novamente não serem quitadas, o que não impossibilita a subsistência da pessoa. Defende, por fim, que a apreensão do passaporte importa apenas impedimento do devedor de viajar ao exterior e lá gastar valores que deveriam ser utilizados para o adimplemento da obrigação. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 321-323). É o relatório. DECIDO. 2. No tocante à alegada violação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, cumpre trazer trecho do acórdão recorrido que consignou (fls. 153-156 e-STJ): A responsabilidade do devedor é patrimonial, ou seja, responderá o executado com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Assim, a satisfação do crédito deve ser alcançada pela expropriação de bens do executado, consistente na adjudicação, alienação e apropriação de frutos e rendimentos e de outros bens. Embora o art. 139 do Código de Processo Civil confira ao juiz a possibilidade de adoção de medidas necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, filiamo-nos à corrente que entende que o mencionado dispositivo legal autoriza apenas medidas relacionadas ao patrimônio do devedor. Ademais, deve-se reconhecer a desproporcionalidade de tais medidas, mesmo porque a imposição destas restrições não assegura de forma efetiva a satisfação da execução, ainda que ausentes bens penhoráveis, sendo a sua utilidade prática questionável. (...) No caso, os exequentes não comprovaram situações excepcionais que, em tese, autorizariam adotar as medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC, não sendo suficientes pesquisas infrutíferas por bens penhoráveis. Portanto, não comprovada a necessidade de medidas atípicas no caso concreto, é o patrimônio do devedor e não sua pessoa física, que deverá responder pela divida. 3. Esta Corte Superior, por sua vez, possui firme o entendimento no sentido de que: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). Na hipótese vertente, o Tribunal de origem consignou que as tutelas atípicas postuladas, consistentes no Bloqueio de CNH, de cartões bancários e de passaporte da parte executa, extrapolam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não ser eficaz e útil ao resultado final do processo executivo. A conclusão da Corte local está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. Ademais, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO DEVEDOR.MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As medidas de satisfação do crédito perseguido em cumprimento de sentença não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do recorrido ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pois ausente motivo concreto para a aplicação de medida coercitiva atípica. A conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1867794/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH.DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. A conclusão do Tribuna
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.