Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO A PARTIR DE MARÇO DE 2021. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN contra sentença proferida por magistrada que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. O autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem sua autorização. A magistrada declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A apelante requereu a concessão da justiça gratuita, o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a restituição simples e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) concessão do benefício da justiça gratuita à associação apelante; (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (iii) forma de restituição dos valores indevidamente descontados; e (iv) manutenção ou revisão da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita é deferida à associação sem fins lucrativos quando comprovada a insuficiência de recursos, conforme o art. 98 do CPC, o que foi demonstrado nos autos. 4. A relação entre aposentado e associação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 3º e 29 do CDC, pois a associação oferece serviços no mercado mediante contribuição mensal. 5. Diante da revelia e da ausência de comprovação da filiação ou autorização expressa do autor, presume-se a veracidade dos fatos alegados, cabendo a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores descontados indevidamente. 6. Com base na tese firmada no Tema 929/STJ, a restituição em dobro aplica-se às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão (DJe 30/03/2021), e de forma simples às anteriores, não havendo comprovação de má-fé anterior a essa data. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, geram dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do abalo psicológico, e o valor arbitrado de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. restituição dos descontos indevidos deve ser simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação do Tema 929/STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, sendo cabível indenização mesmo sem prova de abalo subjetivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 344, 373, II e 405; CC, art. 927, § 3º; CDC, arts. 3º, 29 e 42, parágrafo único; IN INSS nº 110/2020, art. 618-B, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021 (Tema 929); TJGO, Apelação Cível 5432910-36.2021.8.09.0011, Rel. Des. Antônio Cézar P. Meneses, j. 10.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5734835-21.2023.8.09.0044, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. s.r.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 12 de junho de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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