Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
([V1]) HABEAS CORPUS Nº 16649 - SP (2001/0052902-0) DECISÃO Vistos, etc. Em 8 de abril de 1999, foram subtraídos dois cofres da Prefeitura Municipal de Barueri-SP, contendo R$ 405.684,36. Dos fatos resultou a morte do vigia Sebastião da Silva. Acusado de participação, Fabiano Santos Borges foi condenado a 20 anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, por latrocínio (CP, art. 157, § 3º). Dando parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para oito anos, enquadrando a conduta no delito de roubo duplamente qualificado (CP, art. 157, § 2º, I e II) e determinando a expedição de mandado de prisão. Neste Habeas Corpus, destacando os impetrantes a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, afirmam ofensa ao princípio da presunção de inocência, por não ser possível a execução antes do trânsito em julgado do decreto condenatório. Pugnam, por conseguinte, seja assegurado ao paciente o direito de aguardar o julgamento dos recursos em liberdade. Requerem a concessão de medida liminar, para que seja imediatamente recolhido o mandado de prisão, até a decisão final do writ. O que se quer liminarmente confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, no momento oportuno. Indefiro o pedido. Autos devidamente instruídos, dispensando informações. Sigam ao MPF. Brasília, 17 de abril de 2001. MINISTRO EDSON VIDIGAL RELATOR
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O STJ HC 16.649 é citado por 8 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.