Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ ARGUIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação apresentada pelos executados em ação de execução, na qual se alegou a nulidade do contrato de compra e venda de direitos possessórios em imóvel rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise, nos autos da ação de execução, da alegada nulidade do contrato de compra e venda de direitos possessórios, cuja matéria já foi arguida na ação de embargos à execução em apenso.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preclusão consumativa impede que a matéria relativa à nulidade do contrato de compra e venda de direitos possessórios seja discutida na ação de execução, por já ter sido objeto de dedução na ação de embargos à execução em trâmite. 2. As defesas processuais devem ser apresentadas no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme prevê o art. 278 do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que questões não impugnadas tempestivamente, mesmo que de ordem pública, sujeitam-se à preclusão.IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão interlocutória agravada reformada, em parte.Tese de julgamento: “A matéria relativa à nulidade do contrato de compra e venda de direitos possessórios não pode ser novamente arguida na ação de execução quando já foi deduzida nos autos da ação de embargos à execução, ainda pendente de sentença judicial, sob pena de preclusão consumativa”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278 e 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n° 2.068.041/SC, AgInt no REsp n° 2.136.826/SP. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5095374-70.2025.8.09.0093COMARCA DE JATAÍAGRAVANTES: PEDRO JOSÉ BARBOSA E OUTRAAGRAVADOS : CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA SILVA E OUTRARELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão interlocutória agravada reformada, em parte.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.