Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença de improcedência em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. O embargante alega omissões na análise do dolo e do dano ao erário, do laudo técnico elaborado pelo Ministério Público e do pedido de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do dolo à luz das alterações da Lei nº 14.230/2021 e da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção; (ii) se o colegiado deixou de apreciar adequadamente o Laudo Técnico LTPE nº 073/2018 do Ministério Público; (iii) se o acórdão se omitiu em relação ao pedido de obrigação de fazer formulado na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou o elemento dolo, consignando que a caracterização do ato de improbidade administrativa exige dolo específico, nos termos da Lei nº 14.230/2021 e do Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal, não sendo suficiente a mera irregularidade ou desídia. 4. O laudo técnico elaborado pelo Ministério Público foi expressamente analisado pelo acórdão, que concluiu pela sua insuficiência, isoladamente, para comprovar conluio, enriquecimento ilícito, dano efetivo ou dolo específico, diante da ausência de prova técnica judicializada sob contraditório. 5. A invocação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção não conduz à omissão, pois a inferência do dolo a partir de circunstâncias objetivas não dispensa a demonstração concreta do elemento subjetivo exigido pela Lei de Improbidade Administrativa, não bastando inconsistências documentais ou falhas de fiscalização. 6. A manutenção da sentença de improcedência, fundamentada na ausência de dolo e de dano ao erário, afasta logicamente o acolhimento de pleitos acessórios ou reparatórios decorrentes dos mesmos fatos. 7. A pretensão recursal traduz mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Inexistindo os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam apenas à rediscussão da matéria já apreciada e decidida. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal para modificar o mérito da decisão. 3. Considera-se prequestionada a matéria pela simples oposição dos embargos declaratórios, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5315673-50.2019.8.09.0043 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMBARGADOS: JORGE JOSÉ DE SOUZA E OUTROS RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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