Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Seqüestro de Rendas Públicas. Fazenda Pública Municipal. Precatório não-alimentar. Pagamento de prestações. Prazo vencido. Artigo 78, § 4º, do ADCT. Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.662. Inexistência. Seguimento negado à reclamação. Agravo desprovido. A reclamação não pode ser usada como sucedâneo de recurso, nem de ação rescisória. Não ofende o acórdão proferido na ADI nº 1.662 a decisão que determina seqüestro de recursos públicos ante o atraso no pagamento de parcela de precatório originado de dívida não-alimentar, nos termos do art. 78, § 4º, do ADCT.
Isto posto, nego provimento ao agravo. 5 STF 102.002 Das > Hafremo CeciturnalPedenad 207 PLENÁRIO voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 08.10.2009. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Brito Pereira. flissa Tomimatsu Secretário
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