Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMUNIDADE RURAL. SUPOSTA SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA E MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face da concessionária de energia elétrica, na qual se alegou interrupção indevida e prolongada do fornecimento de energia, com reflexos no abastecimento de água da comunidade local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a prolação de sentença imediatamente após a contestação, sem oportunização de réplica e de manifestação acerca de alegações defensivas, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do julgado por error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Como é cediço, os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento. A presença dos pressupostos de admissibilidade reveste-se da natureza de matéria de ordem pública, podendo, desta forma, o julgador atuar ex officio. Com base nessa premissa, verifico que a sentença padece de error in procedendo e nulidade decorrente do cerceamento de defesa. 2. De início, ao compulsar detidamente os autos, observa-se que, após contestada a ação, foi imediatamente exarada sentença de improcedência da demanda, não tendo o juízo concedido prazo para a parte autora apresentar réplica. 3. Nessa esteira, considerando que a contestação trouxe aos autos alegações de fato capazes de influenciar no convencimento judicial, era indispensável a abertura de prazo para manifestação da parte autora, nos termos do art. 350, do CPC, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. 4. Na espécie, cumpre rememorar que a promovida suscitou preliminares, das quais deveria ter sido dada oportunidade para a parte autora se manifestar. Portanto, deveria ter ocorrido a audição da parte autora após a contestação, por ser medida imposta por lei, da qual não cabe exceção. 5. Diante disso, é forçoso reconhecer que não foi garantido à parte apelante o completo poder de influência sobre a decisão de primeira instância, em nítida ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Reconheço, dessa forma, o error in procedendo e o cerceamento de defesa, o que impõe a declaração, de ofício, de nulidade da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento, restando prejudicado o exame das razões meritórias do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso prejudicado. Sentença desconstituída de ofício. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença logo após a contestação, sem abertura de prazo para réplica e manifestação sobre documentos e alegações defensivas relevantes, configura cerceamento de defesa e enseja nulidade por error in procedendo; 2. Reconhecida a nulidade, fica prejudicada a análise do mérito recursal, devendo o feito retornar à origem para regular instrução. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 9º, 10, 350 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil; art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0001162-86.2019.8.06.0142, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2023; TJDFT, AC 0737115-73.2022.8.07.0001, Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 19/04/2023; TJMT, AC 1008286-80.2019.8.11.0040, Rel. Des. Edson Dias Reis, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05/09/2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em cassar, de ofício, a sentença, deixando de conhecer do recurso de apelação interposto, por prejudicado
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