Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ANQUILOSE TOTAL DO JOELHO DE GRAU INTENSO (18,75%) E PERDA TOTAL DO USO DE UMA PERNA EM GRAU MODERADO (35%). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DA RÉ EM ARCAR COM O VALOR COMPLEMENTAR DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA ESCORREITA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo interno contra decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação e manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização complementar do seguro DPVAT, no valor de R$ 5.568,75 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte recorrente alega que o caso não contempla julgamento monocrático e que todas as lesões englobam conjuntamente apenas o membro inferior esquerdo, de tal modo que o valor remanescente é de tão somente a quantia de R$ 3.037,50 (três mil trinta e sete reais e cinquenta centavos). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é possível nos termos da súmula n. 474 do STJ que dispõe: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 4. O laudo técnico atestou a anquilose total de um joelho equivale a 25% de dano corporal com dano intenso, e perda total do uso de uma perna equivale a 70% de dano corporal, com dano moderado. Tendo em vista que a requerida efetuou o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), remanesce um saldo devedor de R$ 5.568,75 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). 5. Torna-se necessário o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de Julgamento: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, a; Lei Federal nº 6.194/1974. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 568/STJ; Súmula 474/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5220423-52.2020.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA AGRAVADA : SANDRA RODRIGUES CARNEIRO RELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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