Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA JUSTIFICATIVA DO SPREAD BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE E MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, determinar o recálculo do contrato com aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação, condenar à repetição simples do indébito, afastar a mora do consumidor, determinar a exclusão de restrições cadastrais e fixar honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada, superior à média de mercado, é abusiva; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou circunstâncias concretas aptas a justificar a cobrança de juros acima da média; (iii) determinar se o reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade descaracteriza a mora do consumidor e autoriza a repetição simples do indébito; e (iv) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios e a possibilidade de sua majoração em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível o controle judicial das cláusulas contratuais que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada supera de forma expressiva a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, evidenciando desequilíbrio contratual. 5. A instituição financeira não comprova, mediante elementos concretos, que as peculiaridades da operação, o risco do contrato ou o custo da captação de recursos justificam a cobrança de juros significativamente superiores à média de mercado, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação restabelece o equilíbrio contratual e afasta a onerosidade excessiva, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. 8. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, por constituírem encargos da normalidade contratual, descaracteriza a mora do consumidor, tornando indevidas as penalidades moratórias e as restrições creditícias até o recálculo da dívida. 8. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, preservando-se a vedação ao enriquecimento sem causa. 9. A fixação dos honorários advocatícios por equidade mostra-se adequada diante do reduzido proveito econômico da demanda, sendo cabível sua majoração em grau recursal em razão do desprovimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios significativamente superiores à taxa média de mercado exige demonstração concreta das circunstâncias que justifiquem a majoração da remuneração do crédito. A ausência de prova específica acerca do risco da operação, do spread bancário ou do custo de captação autoriza a revisão dos juros remuneratórios para adequação à taxa média de mercado. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do consumidor e impede a cobrança dos consectários moratórios até o recálculo da obrigação. A restituição do indébito decorrente da revisão contratual é simples quando não demonstrada má-fé da instituição financeira. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico é irrisório, bem como sua majoração em sede recursal na hipótese de desprovimento da apelação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º, III; CC, arts. 396 e 422; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, parágrafo único, 373, II, e 931.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.