Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. CONSUMAÇÃO DO DELITO INDEPENDENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Rielly Thales Carneiro contra sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática do crime de extorsão (art. 158, caput, do Código Penal), em continuidade delitiva. A condenação decorreu de atos de grave ameaça praticados pelo acusado contra comerciantes da zona rural de Santana do Acaraú/CE, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida, alegadamente sob ordens de organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há atipicidade da conduta ou insuficiência de provas que justifiquem a absolvição; (ii) determinar se há fundamentos para desclassificação do delito para a modalidade tentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão da justiça gratuita não é conhecido, pois tal matéria compete ao Juízo da Execução Penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência nacional. 4. Os depoimentos das vítimas, corroborados pelo interrogatório do acusado e pela análise dos autos, demonstram que o réu constrangeu os ofendidos mediante grave ameaça, consistente na promessa de invasão de estabelecimentos por organização criminosa, caso não efetuassem os pagamentos exigidos. 5. A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, tem especial relevância e é suficiente para fundamentar a condenação, especialmente quando reforçada por outros elementos probatórios. 6. Quanto ao pedido de desclassificação para a modalidade tentada, o crime de extorsão é classificado como delito formal e se consuma com a prática do constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem econômica. Tal entendimento está em consonância com a Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7. A pena aplicada encontra-se devidamente fundamentada, nos parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo reparos a serem realizados. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas, ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE do recurso para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE do recurso para, na parte conhecida, NEGAR- LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.