Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA PELO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA QUE ATRAI O CRIME CONEXO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, I, III e IV, c/c arts. 14, II, e 29, todos do CP (por duas vezes), art. 157, §2º, II, c/c art. 29, do CP e art. 33 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria ou participação do recorrente nos delitos imputados para manutenção da decisão de pronúncia, com submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir: 3. O conjunto probatório apresenta elementos que indicam a materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos na fase de instrução, notadamente o de uma das vítimas que reconhece o acusado como um dos autores do crime, afastando a tese de existência de depoimentos somente por ouvir dizer. 4. Policiais afirmaram em juízo que narraram ter capturado o recorrente no momento da fuga do grupo de agressores e o réu assumiu a autoria do delito no momento da prisão em flagrante, afastando a tese de ausência de indícios suficientes. 5. A fase de pronúncia exige mero juízo de admissibilidade, sendo desnecessária certeza absoluta da autoria, devendo eventuais dúvidas ser resolvidas pelo Conselho de Sentença, conforme o princípio in dubio pro societate. 6. A pronúncia por crime doloso contra a vida atrai para a competência do Tribunal do Júri o julgamento dos crimes conexos, haja vista a demonstração mínima dos indícios de materialidade e autoria destes. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, submetendo o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.¿
Acordam, os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar- lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.