Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de pacientes condenadas pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 e art. 349-A do Código Penal, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos/PI, consistente na certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória. A impetração sustenta nulidade decorrente de suposta irregularidade na contagem de prazo recursal no sistema PJe/DJEN, ausência de intimação válida da defesa em relação a uma das pacientes e inexistência de intimação pessoal das rés acerca da sentença, requerendo a desconstituição da certidão de trânsito em julgado e a reabertura do prazo para apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar certidão de trânsito em julgado; (ii) estabelecer se houve nulidade na contagem do prazo recursal em razão de suposta discrepância entre os prazos atribuídos à defesa constituída e à Defensoria Pública; e (iii) determinar se a ausência de intimação pessoal das rés ou eventual falha na intimação da defesa técnica configura constrangimento ilegal apto a justificar o manejo do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia demonstrada de plano. 4. O trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu regularmente em 07.04.2026, sendo a defesa constituída intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 27.03.2026, sem interposição tempestiva de recurso de apelação. 5. O prazo de 05 (cinco) dias concedido à defesa particular corresponde ao prazo legal previsto no art. 593, I, do Código de Processo Penal, inexistindo irregularidade na sua fixação. 6. A prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública decorre de regime jurídico próprio e não gera violação à isonomia processual em relação às rés assistidas por advogada constituída. 7. A alegação de ausência de intimação da paciente Iasmim Aparecida Angelim Gonçalves não afasta a presunção de veracidade da certidão processual, diante da comprovação de regular intimação da patrona pelo DJEN em relação às duas condenadas. 8. O art. 392, II, do Código de Processo Penal exige apenas a intimação do defensor constituído quando as rés respondem ao processo em liberdade, sendo desnecessária a intimação pessoal das acusadas. 9. A certidão de trânsito em julgado decorre da ausência de interposição tempestiva do recurso cabível pela defesa técnica, não havendo demonstração de erro sistêmico ou violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. O prazo recursal de 05 dias previsto no art. 593, I, do CPP aplica-se à defesa constituída, sem extensão automática das prerrogativas processuais da Defensoria Pública. 3. A intimação do defensor constituído pelo DJEN é suficiente para inaugurar o prazo recursal de réu solto, sendo dispensável a intimação pessoal do acusado. 4. A ausência de interposição tempestiva da apelação impede o reconhecimento de nulidade da certidão de trânsito em julgado quando inexistente falha processual comprovada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 392, II, 593, I, e 647; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III; Código Penal, art. 349-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 15.04.2025; STJ, HC nº 865.828/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024.
Ordem não conhecida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.