Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial, consistente na apresentação de documentos indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória, bem como se a exigência documental imposta pelo juízo de origem viola o princípio do acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem oportuniza à parte autora a regularização da petição inicial, indicando de forma clara os documentos necessários ao prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento. O não cumprimento integral da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigência de documentos pelo magistrado decorre do poder-dever de assegurar o regular desenvolvimento do processo, especialmente diante de indícios de litigância abusiva ou predatória. A adoção de providências destinadas à verificação da autenticidade da postulação e da efetiva presença do interesse de agir revela-se legítima e compatível com os deveres de lealdade processual e boa-fé. As alegações de violação ao princípio do acesso à Justiça, de inversão indevida do ônus da prova e de desnecessidade de apresentação dos documentos na fase inicial não afastam a regularidade da decisão agravada. A Súmula nº 33 do TJPI aplica-se à hipótese dos autos, diante da presença dos elementos caracterizadores da litigância predatória, legitimando a exigência documental determinada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A exigência de documentos destinados à verificação da autenticidade da postulação e do interesse de agir é legítima em hipóteses de indícios de litigância predatória. A determinação de emenda da petição inicial não configura violação ao princípio do acesso à Justiça quando voltada à regular formação da relação processual. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a adoção de medidas voltadas ao controle de demandas abusivas ou predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.