Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO DO INCIDENTE SE A QUESTÃO PUDER SER VERIFICADA DE PLANO. SÚMULA 393 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. FALTA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE A EXECUTADA JÁ NÃO ERA PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada e extinguindo a ação de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão se refere ao cabimento, ou não, da exceção de pré-executividade para analisar a suposta ilegitimidade passiva da executada, ora apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a apresentação de exceção de pré-executividade na execução fiscal para alegar matéria de ordem pública, desde que tal matéria possa ser verificada de plano, não demandando dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 4. A Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário. 5. In casu, embora a matrícula indique que o imóvel foi, de fato, dividido em mais de 400 lotes, verifica-se que apenas algumas alienações foram registradas. Desse modo, não está demonstrado que todos os lotes foram transferidos, nem que estes correspondem efetivamente aos bens objeto das CDAs. Assim, a documentação apresentada não se revela suficiente para a formação de um juízo de certeza acerca da questão discutida, sendo necessária a dilação probatória e, por conseguinte, descabido o manejo da exceção de pré-executividade quanto à alegação de ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação provida. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393 do STJ.
por unanimidade, conhecer da apelação para dar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.