Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do CTB, impondo pena de 06 meses de detenção, suspensão do direito de dirigir por 02 meses e pagamento de 10 dias-multa. O apelante busca a absolvição sob alegação de insuficiência de provas, apontando ausência de exame técnico para comprovação da embriaguez. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame técnico comprobatório compromete a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, especialmente diante de provas testemunhais e materiais constantes nos autos. III. Razões de decidir 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório, foram considerados idôneos e corroborados por demais elementos probatórios, como o Auto de Prisão em Flagrante e o Auto de Apreensão. 4. A Resolução nº 432/2013 do CONTRAN não estabelece hierarquia entre os meios de comprovação da embriaguez, sendo suficientes os sinais clínicos descritos pelos agentes da lei para demonstrar alteração da capacidade psicomotora. 5. A confissão do acusado sobre o consumo de bebida alcoólica em momento anterior à abordagem policial reforça a materialidade do delito. 6. Ausência de dúvida razoável quanto à autoria e materialidade do crime, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de exame técnico não compromete a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, quando outros elementos probatórios comprovam a alteração da capacidade psicomotora do agente." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, §1º, II; Resolução nº 432/2013 do CONTRAN. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1237143/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.05.2018; TJCE, APL 0164346-64.2016.8.06.0001, Rel. Maria Edna Martins, j. 18.12.2018.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação interposta para JULGAR-LHE DESPROVIDA
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.