Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO TAMBÉM CABÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE VEICULAR A MATÉRIA EM EMBARGOS. ART. 16, §2º, DA LEI 6.830/80. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizada pelos apelantes, julga extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art.485, inciso VI, do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir se a sentença que extingue os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, ao fundamento de que a matéria nele deduzida deve ser apreciada como exceção de pré-executividade nos autos principais, configura error in procedendo por violação ao art. 16, §2º, da Lei 6.830/80. 2. A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, de uso facultativo pelo executado, que coexiste com os embargos, sem que a possibilidade de seu manejo afaste o direito de ajuizar a ação autônoma. Nesse sentido: STJ, Primeira Turma, REsp: 2130489/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 23.12.2024. 3. Caso em que os embargantes deduziram, como única matéria, a ausência de interesse de agir da exequente, em razão do baixo valor do crédito executado, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. 4. A existência de via alternativa (exceção de pré-executividade) não torna inadequada a via dos embargos, nem afasta o interesse processual do executado em obter, por meio deles, decisão sobre a matéria de defesa. Admitir o contrário equivaleria a criar restrição ao alcance do art. 16, §2º, da LEF, que não distingue a natureza da matéria alegável em embargos. 5. Caso em que houve a garantia do juízo por meio das penhoras realizadas via SISBAJUD. 6. O depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 7. É necessário verificar a existência de saldo residual no momento anterior ao da realização do depósito, uma vez que somente o depósito do montante integral faz cessar a responsabilidade do devedor. Dessa forma, se a quantia depositada não estiver devidamente atualizada no momento do depósito, impõe-se o reconhecimento de montante remanescente a ser adimplido pela parte executada. Neste sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004105-34.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015551-34.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024. 8. Apelação cível provida para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento dos embargos à execução fiscal.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.