Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos por Manoel Ferreira da Silva, com fundamento no art. 619 do CPP, em face de acórdão que, por unanimidade, manteve a pronúncia do Embargante pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, para fins de submissão ao Tribunal do Júri. O Recorrente sustenta omissão e contradição quanto à análise da ausência de dolo homicida, pleiteando desclassificação para lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da ausência de animus necandi, que, segundo o embargante, justificaria a desclassificação do delito para lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são oponíveis somente para expurgar do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões, hipóteses não verificadas no caso concreto. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de desclassificação, afirmando a necessidade de prova irretorquível para absolvição sumária ou reconhecimento de excludente nesta fase, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A alegação de contradição revela-se mera tentativa de rediscutir matéria já analisada, não se enquadrando nas hipóteses legais previstas no CPP, art. 619. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Não configura omissão ou contradição o acórdão que analisa expressamente a tese defensiva e afasta a hipótese de desclassificação do crime por ausência de prova inequívoca. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.