Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. DOCUMENTO UNILATERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jose Ana da Rocha contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A. A parte autora sustentou a nulidade de contrato bancário firmado sem observância das formalidades legais aplicáveis à pessoa analfabeta, com descontos indevidos em benefício previdenciário, requerendo restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem a observância do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se há dever de restituição em dobro e indenização por danos morais decorrentes da contratação irregular e dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira, por integrar relação de consumo (STJ, Súmula 297), está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência da autora. O contrato apresentado pelo banco é inválido, pois a autora é analfabeta e o instrumento não foi assinado a rogo nem subscrito por duas testemunhas, em violação ao art. 595 do Código Civil e à Súmula nº 30 do TJPI. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência dessas formalidades acarreta a nulidade do contrato, mesmo que haja indícios de transferência de valores (REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). O documento apresentado como comprovante de repasse do valor contratado não é idôneo, por ser produzido unilateralmente, sem autenticação ou contraditório, não demonstrando a efetiva disponibilização do valor na conta da autora, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A nulidade contratual atrai o dever de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), diante da ausência de engano justificável. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC; STJ, Súmula 479), restando caracterizado o dano moral in re ipsa, pela conduta ilícita que afetou a esfera patrimonial da parte autora. O valor de R$ 5.000,00 é razoável a título de indenização por dano moral, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e com precedentes do TJPI em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A instituição financeira não se desincumbe do ônus da prova ao apresentar documento unilateral não autenticado como comprovante de transferência de valor. A nulidade do contrato bancário justifica a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais, pela violação à boa-fé objetiva e à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 405, 406 e 944, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15/12/2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 03/02/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0817217-23.2017.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 26/01/2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800236-45.2019.8.18.0043 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSE ANA DA ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, entendendo que a parte requerida apresentou contrato de empréstimo devidamente acompanhado de documentos pessoais da autora, recibo de pagamento e demonstrativos de operação, o que comprovaria a existência do negócio jurídico. O Juízo afastou a ocorrência de vício de consentimento ou ilegalidade no contrato, concluiu pela validade da contratação e pela ausência de elementos que justificassem indenização ou restituição de valores (ID 27483508). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o contrato discutido nos autos é nulo por ter sido firmado com pessoa idosa e analfabeta, sem observância das formalidades legais, especialmente a ausência de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil. […]
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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