Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “C”, DO CPC. PEDIDO DE REAJUSTE DA GAP COM BASE NA LEI ESTADUAL N. 7.145/97. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR ALUSIVO AO TEMA N. 2. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO NO INCIDENTE ENFOCADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu o feito com julgamento do mérito (artigo 487, II do CPC) tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o caso em discussão se amolda ou não à tese fixada no IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 2). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pleito recursal formulado encontra-se em claro confronto com a jurisprudência firmada por este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema n. 2. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido. Trata-se de recursos de apelação (ID´s n. 20427177 e n. 20427178) interpostos por Edvaldo Araujo Silva e outros em face da sentença de ID n. 20427172, proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, no bojo da ação ordinária, proposta contra o Estado da Bahia, reconheceu a prescrição, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Nas razões recursais, defendem que, “...apesar da existência de lei posterior a Lei 7.622/2000 ajustando os vencimentos dos policiais militares, a defasagem do valor da GAP originado pelas mencionadas leis persistem e persistirão até que o Poder Judiciário intervenha no caso e determine a observância da regra prevista no então vigente art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/01. É de enorme clareza que, tendo o soldo dos servidores públicos militares sido reajustado com o advento da Lei Estadual n. 7.622/2000 a parte autora possui o direito legalmente assegurado, nos termos do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/01, de ter o valor da GAP- Gratificação de Atividade Policial, reajustado em idêntico percentual.” Aduzem, ainda, que, “...com base no art. 110, §3º da Lei Estadual n. 7.990/01 a conclusão não pode ser outra, senão a de que o aumento concedido ao soldo deve ser aplicado a GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar na mesma época e no mesmo percentual.” Diante dessas considerações, pugnam pelo provimento do recurso e procedência da demanda. Intimado para apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia manifestou-se no ID n. 20427182. É o que importa relatar. Decido. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil, compete ao relator julgar monocraticamente o recurso que, dentre outras hipóteses, discutir tese já firmada precedente de observância obrigatória. Na espécie, os autores pretendem, em síntese, que seja reconhecido o direito ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na mesma época e percentual do reajuste do soldo. Todavia, a tese recursal formulada encontra-se em claro confronto com a jurisprudência firmada por este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema n. 2, sendo fixadas as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade
Recurso conhecido e não provido
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