Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8076908-75.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Safira Rita De Cassia Marques Dos Santos Advogado: Anderson De Oliveira Souza (OAB:BA58927-A) Apelante: Itau Unibanco S.a. Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076908-75.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: SAFIRA RITA DE CASSIA MARQUES DOS SANTOS Advogado(s):ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. TAXA PACTUADA INFERIOR A 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário, determinando sua revisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato configura abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) se são cabíveis a manutenção das cláusulas contratuais e a inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que a instituição financeira atua como fornecedora e a parte autora como destinatária final do serviço (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula nº 297/STJ). A revisão judicial de cláusulas contratuais, inclusive quanto aos juros remuneratórios, é admissível em situações excepcionais que demonstrem desvantagem exagerada ao consumidor, conforme previsto nos arts. 6º, IV, V e VI, e 51, IV, do CDC e entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo/STJ). No caso concreto, as taxas de juros pactuadas (2,29% a.m. e 31,21% a.a.) não superam 1,5 vez a taxa média de mercado vigente na data da contratação (1,62% a.m. e 21,26% a.a.), critério amplamente adotado pela jurisprudência do STJ e do TJBA (Súmula nº 13/TJBA). Assim, não se verifica onerosidade excessiva ou abusividade. As taxas de juros pactuadas refletem as práticas de mercado e estão em conformidade com os critérios de legalidade, validade e eficácia do negócio jurídico, afastando-se a intervenção judicial para revisão dos valores contratados. Diante da improcedência do pedido inicial, impõe-se a reforma da sentença para manter as cláusulas contratuais nos termos em que foram pactuadas, com a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários somente é admissível em hipóteses excepcionais, caracterizadas pela abusividade manifesta, avaliada com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e nas peculiaridades do caso concreto. Taxas de juros remuneratórios inferiores a 1,5 vez a taxa média de mercado não configuram, por si só, abusividade ou onerosidade excessiva, afastando a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV, V e VI, e 51, IV; Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura); CC, arts. 104 e 421; CPC/2015, arts. 85 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 (Tema Repetitivo); STF, Súmula nº 590; STJ, Súmula nº 297; TJBA, Súmula nº 13.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso
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