Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – PLANO DE SAÚDE – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TEMA 1.076/STJ – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARBITRAMENTO EM 10% DO VALOR DA CAUSA – RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por Hilda Mendes de Oliveira contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença ajuizado em face da Cassems, fixando honorários advocatícios em valor fixo de R\$ 800,00, com fundamento no art. 924, II, do CPC. O recurso foi inicialmente desprovido, com posterior interposição de recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer dissídio jurisprudencial com o Tema 1.076, determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definição da forma correta de fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença envolvendo plano de saúde, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 85, § 2º, do CPC determina que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. O § 8º do mesmo artigo autoriza a fixação por equidade apenas quando o proveito for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. No caso, o valor da causa é significativo e serve de base para fixação dos honorários, não sendo cabível a aplicação do § 8º. A jurisprudência do STJ (Tema 1.076) exige a observância obrigatória dos percentuais legais quando ausentes as exceções legais para fixação por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Juízo de retratação exercido. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, salvo quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, hipóteses em que se admite a fixação por equidade, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.076. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 924, II; art. 1.030, II; art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Turma, DJe 29/03/2019; STJ, EDcl no RMS 22067/DF.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.