Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE RESIDUAL PARA REABILITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu incapacidade laboral parcial e permanente, concedendo benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, com manutenção durante reabilitação profissional, e negou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde 10/12/2018. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a incapacidade parcial e permanente, associada às condições pessoais e sociais, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) se existe insuscetibilidade de reabilitação profissional capaz de garantir subsistência da segurada. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial atestou incapacidade permanente para a atividade habitual, mas indicou capacidade residual e possibilidade concreta de reabilitação em funções compatíveis, sem necessidade permanente de assistência de terceiros. 4. Os relatórios médicos particulares recomendam afastamento da atividade braçal, mas não comprovam incapacidade para toda e qualquer profissão, nem insuscetibilidade de reabilitação. 5. As condições pessoais da segurada (idade, baixa escolaridade, histórico laboral manual) foram ponderadas, porém não caracterizam impossibilidade de readaptação. 6. O benefício por incapacidade temporária deve ser mantido até finalização da reabilitação, reservando a aposentadoria apenas para hipóteses de insuscetibilidade de readaptação, conforme legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A aposentadoria por incapacidade permanente depende da demonstração de incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade capaz de garantir subsistência, não bastando a limitação permanente para o ofício habitual.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei nº 8.213/1991, art. 62, § 1º; CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 177, PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, DJU 26.02.2019; TJRO, Apelação Cível nº 7005204-81.2023.8.22.0010, Rel. Glodner Luiz Pauletto, 1ª Câmara Especial, j. 26.11.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7001173-97.2018.822.0008, Rel. Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 24.09.2024.
RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete de Alexandre Augusto Corbacho Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.