Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE E DE DANO AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O Ministério Público Estadual interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Matões/MA que, nos autos de Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo Município de Matões contra ex-gestor municipal, julgou improcedentes os pedidos, por ausência de indícios da existência de dano. O recurso alega cerceamento de defesa pela não realização de diligência requerida para apurar eventual prestação de contas do Convênio n.º 55/2005/SES, celebrado com a Secretaria Estadual de Saúde, requerendo a anulação da sentença para regular instrução do feito. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova requerida pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é possível quando o juízo entender que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. 6. No caso, o magistrado de origem considerou que a prova existente nos autos era suficiente para a análise do mérito, destacando que o Tribunal de Contas do Estado não registrou prestação de contas referente ao convênio e que não havia ação de improbidade instaurada, já percorrido o prazo prescricional para tal ajuizamento. 7. A decisão encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado” (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO). 8. Não restando demonstrada a imprescindibilidade da produção da prova requerida, nem o dano ao erário ou existência de irregularidade na prestação de contas, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando presentes nos autos elementos probatórios suficientes à formação do convencimento do julgador, especialmente em ações de ressarcimento ao erário por ato ímprobo em que não demonstrado o dano efetivo nem a instauração de ação de improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 355, I. Lei n.º 8.429/1992, art. 12, III. Jurisprudência relevante citada AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/09/2023, DJe 08/09/2023.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.