Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SERVIÇOS BANCÁRIOS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA UNIDA À AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 702, § 2º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Monitória e improcedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial em favor da parte autora. O apelante sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial por insuficiência da prova escrita, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e de exibição de documentos, argumentando a impossibilidade material de apresentar memória de cálculo antes do acesso probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados com a petição inicial (proposta de adesão, faturas e demonstrativo evolutivo) constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória; (ii) saber se o indeferimento da produção de prova pericial contábil e da exibição de documentos acarreta cerceamento de defesa; e (iii) saber se a alegação de excesso de cobrança exige a apresentação imediata do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 702, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A proposta de adesão a produtos e serviços bancários acompanhada de faturas e memória de cálculo evolutiva constitui prova escrita sem eficácia executiva perfeitamente hígida para embasar a pretensão monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ.4. Quando o réu/embargante alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC).5. A indicação do valor reputado incontroverso e a juntada da memória de cálculo representam incumbência processual mínima do embargante, não sendo relevadas sob o pretexto de complexidade da dívida ou de necessidade de perícia prévia.6. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial contábil quando a insurgência se limita a ilações genéricas de abusividade contratual, desacompanhadas da necessária delimitação do excesso por meio do cálculo estipulado no regramento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. Nos embargos à monitória fundados na alegação de excesso de execução, é imprescindível a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito e a declaração imediata do valor correto (art. 702, § 2º, do CPC), de modo que o indeferimento de prova pericial contábil em razão da inobservância do referido ônus legal não configura cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, art. 355, art. 370, art. 700, § 2º, I, II e III, art. 701, art. 702, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, e art. 917, §§ 3º e 4º; Lei nº 14.690/2023; Súmulas do STJ: 247, 382, 539 e 541.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0011270-32.2022.8.16.0130, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, AC nº 0003570-51.2022.8.16.0050, Rel. Juiz Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, AC nº 0011570-71.2024.8.16.0017, Relª. Juíza Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, AC nº 0000903-63.2025.8.16.0058, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 22.06.2026.
Recurso desprovido.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Victor Martim Batschke
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.