Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SERASAJUD) E INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM SERASAJUD. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA PESQUISA DE BENS. I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) e de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, em ação de execução de título extrajudicial. A agravante argumenta que a decisão impede a efetividade da execução. A decisão recorrida considerou que a inclusão em cadastros de inadimplentes e a indisponibilidade de bens não são medidas obrigatórias e que não foram esgotados todos os meios de localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) houve perda do objeto em razão da extinção da execução; (ii) a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) mediante requerimento do credor, independentemente do esgotamento de outros meios; e (iii) a possibilidade de utilização da CNIB para pesquisa de bens do executado em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve perda do objeto em razão da sentença proferida nos embargos à execução, que decretou a extinção do feito executivo, na medida em que foi cassada por este Tribunal em sede de recurso de apelação. 4. O art. 782, §3º, do CPC autoriza o juiz a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a requerimento da parte. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a possibilidade, sem a necessidade de esgotamento prévio de outros meios executivos. A medida visa garantir a efetividade da execução. 5. A Súmula nº 77 do TJGO e a jurisprudência deste Tribunal estabelecem que a CNIB não se presta à pesquisa de bens do devedor em execução forçada, mas apenas à organização e publicidade de indisponibilidades já decretadas. IV. DISPOSITIVO E TESE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. "1. O artigo 782, § 3º, do CPC autoriza a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a requerimento do credor, sem necessidade de esgotamento prévio de outros meios executivos. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à pesquisa de bens do devedor em execução forçada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 77, TJGO; REsp nº 1.807.180/PR, STJ; Agravo de Instrumento nº 5835531-44.2023.8.09.0051, TJGO; Agravo de Instrumento nº 5025843-50.2023.8.09.0000, TJGO; Apelação Cível nº 0145062-54.2013.8.09.0078, TJGO; Agravo de Instrumento nº 5817586-03.2023.8.09.0000, TJGO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6081924-09.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURAAGRAVADO: YURI AVELARRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SERASAJUD) E INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM SERASAJUD. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA PESQUISA DE BENS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) e de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, em ação de execução de título extrajudicial. A agravante argumenta que a decisão impede a efetividade da execução. A decisão recorrida considerou que a inclusão em cadastros de inadimplentes e a indisponibilidade de bens não são medidas obrigatórias e que não foram esgotados todos os meios de localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) houve perda do objeto em razão da extinção da execução; (ii) a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) mediante requerimento do credor, independentemente do esgotamento de outros meios; e (iii) a possibilidade de utilização da CNIB para pesquisa de bens do executado em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve perda do objeto em razão da sentença proferida nos embargos à execução, que decretou a extinção do feito executivo, na medida em que foi cassada por este Tribunal em sede de recurso de apelação. 4. O art. 782, §3º, do CPC autoriza o juiz a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a requerimento da parte. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a possibilidade, sem a necessidade de esgotamento prévio de outros meios executivos. A medida visa garantir a efetividade da execução. 5. A Súmula nº 77 do TJGO e a jurisprudência deste Tribunal estabelecem que a CNIB não se presta à pesquisa de bens do devedor em execução forçada, mas apenas à organização e publicidade de indisponibilidades já decretadas. IV. DISPOSITIVO E TESE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. "1. O artigo 782, § 3º, do CPC autoriza a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a requerimento do credor, sem necessidade de esgotamento prévio de outros meios executivos. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à pesquisa de bens do devedor em execução forçada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 77, TJGO; REsp nº 1.807.180/PR, STJ; Agravo de Instrumento nº 5835531-44.2023.8.09.0051, TJGO; Agravo de Instrumento nº 5025843-50.2023.8.09.0000, TJGO; Apelação Cível nº 0145062-54.2013.8.09.0078, TJGO; Agravo de Instrumento nº 5817586-03.2023.8.09.0000, TJGO.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo parcialmente
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.