Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PRÉVIOS E CUMULATIVOS DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 – APLICABILIDADE A TODAS AS EXECUÇÕES FISCAIS PARA AS EXIGÊNCIAS DOS ARTS. 2º E 3º – VALOR DO DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00 – RELEVÂNCIA PARA EXTINÇÃO DO FEITO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PROTESTO INDIVIDUALIZADO DA CDA – HIPÓTESES DE DISPENSA DO PROTESTO SUBSIDIÁRIAS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INADEQUAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 – OBSERVÂNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ n. 547/2024, editada em atenção ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1.184/STF), estabelece, em seus artigos 2º e 3º, requisitos prévios e cumulativos para o ajuizamento de execuções fiscais, a saber: tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo motivo comprovado de eficiência administrativa que justifique sua inadequação. A despeito da autonomia municipal para fixação de valor mínimo para ajuizamento, as exigências prévias de que tratam os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024 aplicam-se a todas as execuções fiscais, independentemente do valor, sendo a discussão sobre o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relevante para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, e não para a dispensa das providências prévias. A indicação genérica de convênio para protesto ou a apresentação de comprovantes de protesto sem a devida vinculação à certidão de dívida ativa (CDA) objeto da execução, ou com valores divergentes, não satisfaz a exigência de prova documental do protesto individualizado da dívida. As hipóteses de dispensa da exigência do protesto, previstas no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 547/2024 (comunicação a órgãos de restrição de crédito, averbação de CDA ou indicação de bens penhoráveis), são subsidiárias e não alternativas, exigindo-se a comprovação nos autos da inadequação do protesto para que possam ser admitidas em substituição. Não comprovado o cumprimento dos requisitos prévios e cumulativos para o ajuizamento da execução fiscal, ou a válida dispensa do protesto nos termos da Resolução CNJ n. 547/2024, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo, conforme o art. 321, parágrafo único, CPC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.