Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. TEMA 793 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que deixou de direcionar o cumprimento da obrigação de fornecimento de tratamento de saúde ao ente público municipal e de determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, conforme interpretação do Tema 793 do STF. Requereu, ainda, o prequestionamento expresso dos arts. 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal. O Município de Paranaíba/MS apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de: (i) direcionar o cumprimento da obrigação de fornecimento de tratamento médico ao ente público municipal; e (ii) determinar o ressarcimento ao ente que arcou com o custo, conforme fixado no Tema 793 do STF, bem como se é possível o prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados nos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4) Não há omissão no acórdão embargado, pois todas as questões de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul mérito foram analisadas e decididas de forma expressa e fundamentada. 5) O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão anterior, com nítido caráter infringente, o que extrapola a finalidade dos embargos de declaração. 6) A aplicação do Tema 793 do STF não exige o direcionamento imediato da obrigação a ente específico na fase de conhecimento, podendo tal providência ser requerida na fase de cumprimento de sentença, a depender da situação concreta. 7) O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais não se dá por simples requerimento da parte, sendo consequência da correção de eventual omissão devidamente identificada, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, salvo quando presente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2) A fixação de responsabilidade entre entes públicos conforme o Tema 793 do STF deve ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, não sendo obrigatória na fase de conhecimento. 3) O prequestionamento de normas legais depende da efetiva existência de omissão sanada no julgamento dos embargos, não sendo suficiente o pedido da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 926 e 928; CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019; STF, Tema 793, Rel. Min. Edson Fachin.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.