Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO TERMO INICIAL. TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E 1.387 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICA RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. O agravante sustenta que somente teve ciência das irregularidades após obter extratos detalhados e requer o afastamento da prescrição, ao argumento de que o termo inicial deveria corresponder à ciência efetiva dos desfalques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início no saque integral do principal ou somente na posterior obtenção de extratos e ciência das supostas irregularidades; (ii) estabelecer se as peculiaridades fáticas alegadas pelo agravante são suficientes para afastar a aplicação dos Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça estabelece, no Tema Repetitivo nº 1.150, a incidência do prazo prescricional decenal e, no Tema Repetitivo nº 1.387, define o saque integral do principal como marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional nas hipóteses abrangidas pelo precedente. 4. O saque integral da conta PASEP constitui momento em que o titular tem oportunidade concreta de aferir o valor disponibilizado e, caso identifique insatisfação ou irregularidade, buscar a reparação de seu direito. 5. A alegação de que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu com a posterior obtenção de extratos não afasta o marco prescricional estabelecido pelo Tema Repetitivo nº 1.387, pois a postergação do termo inicial para a data de obtenção dos documentos poderia submeter a prescrição ao arbítrio do interessado. 6. No caso, o agravante realizou o saque integral da conta PASEP em 20/06/2002, iniciando-se nessa data o prazo prescricional decenal, encerrado em 20/06/2012, enquanto a ação foi ajuizada somente em 02/03/2026. 7. A peculiaridade fática alegada pelo agravante não estabelece distinção em relação ao precedente qualificado, pois não se identifica circunstância relevante capaz de afastar o marco prescricional decorrente do saque integral. 8. O agravo interno não apresenta fato novo ou fundamento capaz de infirmar a decisão monocrática, que se encontra alinhada aos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há motivo para retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal. 2. O saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme o Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A posterior obtenção de extratos e a alegação de ciência tardia das irregularidades não afastam, por si sós, o marco prescricional estabelecido pelo precedente qualificado. 4. A aplicação dos Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 somente pode ser afastada mediante circunstância fática relevante que justifique a distinção, inexistente no caso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, II, 932, IV, b, e 1.021, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE); TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6066079-34.2024.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 03.12.2025.
Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal. 2. O saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme o Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A posterior obtenção de extratos e a alegação de ciência tardia das irregularidades não afastam, por si sós, o marco prescricional estabelecido pelo precedente qualificado. 4. A aplicação dos Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 somente pode ser afastada mediante circunstância fática relevante que justifique a distinção, inexistente no caso.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.