Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de descontos não autorizados em conta bancária. 2. A decisão agravada considerou que a indenização por danos morais foi devidamente fundamentada, com base na falta de segurança da instituição financeira, que resultou em abalo moral à parte agravada. 3. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00, considerado proporcional e razoável pela instância ordinária, não sendo passível de revisão por não ser irrisório ou exorbitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por danos morais tem amparo legal, considerando que os descontos tiveram origem em contrato lícito e sem má-fé da instituição bancária. 5. Outra questão em discussão é se o valor arbitrado a título de danos morais extrapola a jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A instância de origem concluiu que houve dano moral, pois a parte agravada teve valores descontados sem anuência, configurando abalo moral indenizável. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível se for irrisório ou exorbitante, o que não se aplica ao caso concreto. 8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias, inviabilizando a revisão das conclusões firmadas na origem. 9. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, afastando-se a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias no recurso especial. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a pena por litigância de má-fé não se aplicam quando não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 188, 927, 944; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, arts. 79 e 80. STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.870/RJ, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em ; STJ, 13/5/2024 AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.679/SP, ; Turma, julgado em 17/6/2024 relator ; STJ, AgInt no Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020 AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, Turma, julgado em 27/6/2022 relator ; STJ, AgInt no Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022 AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, 29/8/2022 relator Ministro Marco Aurélio ; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022 /PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em ; STJ, 27/2/2018 AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora Terceira Turma, julgado em ; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, 31/8/2020 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.