Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta que a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, deve observar, como regra, a fração de 1/6 sobre o mínimo legal por cada circunstância judicial negativa, salvo motivação específica para patamar superior. Alega violação ao art. 59 do Código Penal e ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. Pretensão. Pleito de redução da pena-base mediante aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima do crime de furto (art. 155 do CP), em substituição à fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, adotada no acórdão recorrido, que resultou em acréscimo de 4 meses e 15 dias. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vinculação à fração de 1/6 sobre o mínimo legal para a exasperação da pena-base por circunstância judicial negativa; e (ii) saber se a majoração em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, com resultado concreto na pena-base, carece de fundamentação ou viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena vincula o julgador aos parâmetros legais, admitindo discricionariedade motivada na escolha da sanção após exame dos elementos do delito. A revisão da dosimetria pelas Cortes Superiores somente é cabível diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 6. As frações de 1/6 sobre a pena mínima e de 1/8 sobre o intervalo abstrato são parâmetros norteadores, sem caráter obrigatório. É lícito ao magistrado, com motivação idônea, adotar quantum diverso conforme as peculiaridades do caso e o maior desvalor do agir. 7. No caso concreto, a pena-base foi fixada em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão diante de uma circunstância judicial desfavorável, refletindo o aumento ideal de 1/8 sobre o intervalo abstrato do tipo penal. O critério revela proporcionalidade e está alinhado à jurisprudência do STJ, inexistindo ausência de fundamentação ou ilegalidade na majoração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As frações de 1/6 ou 1/8 na primeira fase da dosimetria são parâmetros orientativos e não vinculantes, podendo o julgador adotar incremento diverso, desde que proporcional e fundamentado. 2. A revisão da dosimetria pelas instâncias extraordinárias somente se justifica em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. A majoração da pena-base fundada em circunstância judicial desfavorável e realizada por critério reconhecido pela jurisprudência do STJ não configura falta de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 155 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021, DJe 27.09.2021
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.