Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DO ART. 1.022 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CPC/2015. OBSCURIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. MULTA COMINATÓRIA. IIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ. DE TODOS OS FUNDAMENTOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE AGRAVO NÃO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 83/STJ. CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação declaratória de inexigibilidade de títulos cumulada com pedido de cancelamento de duplicatas e reparação de danos, manteve decisão que reconheceu a responsabilidade da empresa sacadora pelo cancelamento de protestos, afastando a pretensão de exclusão da multa cominatória. 2. O recurso especial foi inadmitido com os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao II, do CPC, art. 1.022, pois o Tribunal de origem teria enfrentado a matéria de forma fundamentada; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise da exclusão da multa demandaria reexame de matéria fático-probatória; e (iii) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao II, do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal art. 1.022, de origem ao não enfrentar questões essenciais ao julgamento da controvérsia; e (ii) saber se a exclusão da multa cominatória, em razão da alegada impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, afastando a alegação de violação ao II, art. 1.022, do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 5. A exclusão da multa cominatória, em razão da impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a empresa sacadora é responsável pelo protesto indevido e que a discussão sobre a responsabilidade do endossatário deve ser objeto de ação própria entre eles, sem prejudicar o direito do sacado. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.