Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXCLUSÃO UNILATERAL DA BENEFICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o restabelecimento definitivo do plano de saúde coletivo da autora, bem como condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 940,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegação de fraude contratual apresentada pela apelante apenas após a contestação e reiterada na apelação configura inovação recursal vedada; (ii) analisar a legalidade da exclusão unilateral da autora do plano de saúde e a consequente responsabilização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula nº 608), salvo nos casos de autogestão, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. A exclusão unilateral da autora do plano de saúde, sem notificação prévia e sem justificativa apresentada na contestação, configura conduta ilícita, especialmente diante da ausência de provas de má-fé ou participação da autora em eventual fraude. 5. A alegação de fraude contratual feita apenas em petição posterior à contestação e reiterada em sede recursal caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico processual, nos termos dos arts. 336 e 342 do CPC. 6. Configura-se a preclusão consumativa da matéria defensiva não arguida na contestação, sendo inaplicável a exceção prevista no art. 342 do CPC por ausência de fato superveniente. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que o princípio da eventualidade impõe ao réu o dever de deduzir integralmente sua defesa na contestação, sob pena de preclusão (AgInt no AREsp 2609560/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.09.2024). 8. Comprovada a condição de dependente da autora, sua exclusão do plano sem prévia notificação viola os arts. 6º, III, e 14 do CDC e configura falha na prestação do serviço. 9. A condenação por danos materiais encontra respaldo nos comprovantes de despesas médicas custeadas pela autora após a negativa indevida de cobertura. 10. A rescisão imotivada e abrupta do plano de saúde gera angústia e abalo emocional ao consumidor, configurando dano moral indenizável. A quantia de R$ 5.000,00 mostra-se adequada, segundo os critérios do método bifásico adotado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.