Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO NOMEAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por candidato aprovado em 2º lugar em concurso público para o cargo de Agente Administrativo de Trânsito, dentro do número de vagas previsto no edital. O autor pleiteia indenização em razão de sua não nomeação, sob o argumento de que possuía direito subjetivo ao provimento do cargo. Sustenta, ainda, a existência de danos materiais correspondentes aos vencimentos que deixaria de perceber e de danos morais decorrentes da conduta administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a não nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, diante de decisão do Tribunal de Contas que declarou ilegal o certame e vedou admissões em razão da extrapolação dos limites de despesa com pessoal, configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil do Município; (ii) estabelecer se a nomeação de outros candidatos por força de decisões judiciais caracteriza tratamento desigual ou conduta ilícita da Administração; e (iii) determinar se é cabível afastar a condenação em custas e honorários de sucumbência imposta a beneficiário da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, admitindo-se exceção diante de circunstâncias supervenientes, graves, necessárias, imprevisíveis e devidamente motivadas. 4. O Tribunal de Contas do Estado do Piauí declarou ilegal o procedimento de admissão decorrente do concurso público e determinou a não nomeação dos aprovados em razão do descumprimento dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e da ausência de regular cadastramento do certame. 5. O Município encontrava-se juridicamente impedido de efetivar as nomeações, em observância à decisão do órgão de controle externo competente para fiscalizar a legalidade dos atos de admissão de pessoal na Administração Pública. 6. A responsabilidade civil do Estado exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos não demonstrados quando a omissão administrativa decorre do cumprimento de determinação regularmente expedida pelo Tribunal de Contas. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a mitigação do direito subjetivo à nomeação quando comprovada situação superveniente relacionada à necessidade de adequação aos limites de gastos com pessoal, desde que anterior ao término da validade do concurso e devidamente motivada. 8. As nomeações de outros candidatos decorreram exclusivamente de decisões judiciais específicas, circunstância que afasta a caracterização de ato discricionário ou ilícito por parte da Administração Municipal. 9. O beneficiário da gratuidade da justiça permanece sujeito à condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com suspensão da exigibilidade das verbas enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal de Contas que veda admissões em razão da extrapolação dos limites de despesa com pessoal constitui fundamento apto a justificar a não nomeação de candidato aprovado em concurso público, quando configurada situação excepcional reconhecida pela jurisprudência do STF. 2. Não há responsabilidade civil do ente público quando a não nomeação decorre do cumprimento de determinação expedida por órgão de controle externo competente e inexiste ato ilícito imputável à Administração. 3. Nomeações efetivadas em cumprimento a decisões judiciais não caracterizam tratamento desigual nem evidenciam conduta ilícita do ente público. 4. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação em custas e honorários sucumbenciais, mas apenas suspende a exigibilidade dessas verbas nos termos da lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, II e § 6º, 71 e 169. CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I. Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), arts. 19 e 22. Lei nº 8.429/1992. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10.08.2011. STF, RE nº 00000000000001316010/PA, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 13.10.2025. STF, SL 876/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes. Súmula 22/STF.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
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