Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recai sobre a suposta existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à extensão do efeito suspensivo concedido, à possibilidade de atos constritivos durante o cumprimento provisório, e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais indicados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples manifestação de inconformismo.4. O acórdão embargado analisou adequadamente os argumentos do agravo, fundamentando a manutenção do efeito suspensivo parcial, sem vedar atos constritivos que não importem em expropriação definitiva.5. A decisão está suficientemente clara e coerente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.6. O prequestionamento das matérias indicadas restou configurado, seja expressa, seja implicitamente, conforme entendimento consolidado do STJ.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios específicos no julgado, não permitindo a rediscussão do mérito. 2. O efeito suspensivo parcial no cumprimento provisório de sentença veda atos de expropriação definitiva, autorizando atos constritivos enquanto não julgada definitivamente a impugnação. 3. O prequestionamento ocorre de forma implícita pelo enfrentamento da matéria no acórdão.”_____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, §1º, IV, 520, IV, 525, §6º, 805, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.022, I, II e III; CF/1988, art. 105, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0004424-59.2026.8.16.0194, Rel. Des. Péricles Bellusci, j. 15/06/2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0023463-42.2026.8.16.0000, Rel. Des. Alberto Junior Veloso, j. 15/06/2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0121060-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antônio Massaro, j. 09/02/2026.
Embargos de declaração rejeitados.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.