Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, que deu parcial provimento à apelação defensiva, redimensionando a pena imposta ao acusado para 8 anos de reclusão e 23 dias-multa. O embargante sustenta a existência de omissão e erro material no acórdão e requer atribuição de efeitos infringentes para considerar negativa a circunstância judicial relativa à quantidade e natureza da droga apreendida no crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão ou erro material que justifique sua modificação ou esclarecimento por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada. O acórdão embargado apreciou devidamente todas as questões suscitadas na apelação defensiva, incluindo a fixação da pena, inexistindo omissão ou erro material a ser sanado. A pretensão ministerial configura tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A inovação temática em sede de embargos de declaração é inviável, pois questões não levantadas nas contrarrazões ao recurso de apelação estão preclusas, conforme o princípio da devolutividade recursal. O pedido de prequestionamento não justifica o provimento dos embargos quando não há vício a ser sanado no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A preclusão impede a inovação temática em sede de embargos de declaração quando a questão não foi oportunamente suscitada na fase processual adequada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2011.0001.003856-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 17/07/2012; TJPI, Apelação Criminal 2012.0001.000266-7, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 10/07/2012. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0805580-65.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2025 )
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.